Liberdade daqui a: 895 dias!
Impõe-se, porque não pretendemos que este texto se preste a outra interpretação que não aquela que é a sua intenção, esclarecer que objectiva-se, única e exclusivamente, prestar informação para que a Leitora ou o Leitor formem uma opinião esclarecida e, mais do que isso, “despertem” para o que é a prática e aplicação da Justiça em Portugal. É somente esse o meu desejo: informar!
Recordo que inicialmente indiciado pela prática de 9 crimes, fui acusado da prática de 6, e se inicialmente era co-autor de tentacular, ardilosa e perigosa associação criminosa, na qual desempenhava um papel decisivo e decisor, um autêntico taumaturgo do crime, não resultou, no final do Julgamento, a condenação pela prática desse mesmo crime. Indiciado e acusado da prática do crime de Corrupção, por receber dinheiro, objectos em ouro, carros de luxo e afins, fui condenado por ter sido corrompido não por algo material, mas sim por uma ideia, uma promessa, algo no futuro.
Tendo assumido a prática do crime de violação de segredo de funcionário, fui condenado pela minha acção ilícita mas na forma agravada!
É este o ponto da situação, resultado da decisão do Tribunal de 1ª Instância, acrescido do facto do Tribunal da Relação ter dado razão ao decidido (mas a Relação fica para outro texto porque passada uma semana ainda não chegou aqui, no “fim do Mundo”, o acórdão das Venerandas Juízes).
Não sei se a Leitora ou o Leitor alguma vez leu um acórdão de sentença; se nunca leu, permita-me informar que o colectivo de juízes expõe os “factos provados”, em vários pontos, e depois os “factos não provados” em outros tantos pontos, numerados, fundamentando depois a sua decisão, de acordo com aquilo que anteriormente expôs.
O Direito estuda-se, aprende-se a aplicar, encerra teorias, princípio, fundamentos, mas, falível opinião pessoal, tudo se resume à aplicação do bom senso, equidade, sabedoria, equilíbrio e justeza. Da prova inicial de Salomão, da qual saiu o Rei prestigiado pela decisão, pelo juízo (enquanto “faculdade intelectual de julgar, entender, comparar e tirar conclusões”) se pode extrair o mais feliz e justo exemplo da capacidade de julgar.
“Entregai o menino vivo à primeira mulher. Não o mateis, pois ela é a sua mãe.” (1Rs, 3,16-28)
Acima de tudo, Salomão foi honesto intelectualmente e somente desejava julgar bem, não encerrava outra qualquer intenção o seu juízo.
Apreciai! Facto provado, ponto 35: “[…]No âmbito da relação de amizade criada, o arguido João de Sousa tomou conhecimento da actividade dos arguidos […] e da necessidade de os preservar do controlo das autoridades judiciárias e policiais […]”
Muito bem, o Tribunal considerou que eu facultava informações para que o “meu grupo criminoso” se eximisse à acção da Justiça. Eu, conhecedor das “actividades criminosas” do “bando”, nomeadamente as operações bancárias, o modo como vendiam/compravam o ouro, ou seja, a actividade empresarial, “infiltrado” na P.J. (qual argumento de Scorsese do filme “The Departed”) preservava toda uma rede criminosa – apenas 7 condenados entre 34 acusados!
Apreciem agora estes “pontos não provados” (atenção: “Não provados”):
2. Para garantir a segurança e operacionalidade do grupo constituído, o arguido […] escolheu o Inspector da P.J., (Departamento de Investigação de Setúbal) João de Sousa.
19. O arguido […] explicou aos co-arguidos […] e João de Sousa e outros, os seus procedimentos e a forma como realizava a sua actividade.
28. Todos os arguidos, nomeadamente João de Sousa, tinham perfeito conhecimento das transferências e pagamentos.
118. O arguido João de Sousa conhecia em pormenor as transacções realizadas e o modo de actuação do grupo.
121. O arguido João de Sousa assumia uma posição de controle e até de ascendente na organização criminosa.
Relembro que estes são os “factos não provados”, numa clara e notória (gritante e indigna) contradição com o ponto 35 dado como provado! Façam o Vosso juízo!
Recorri para o Tribunal da Relação, “saiu-me” mais uma vez, a 9ª secção e deram razão à decisão da 1ª Instância, invocando o mais nobre e “salomónico” dos artigos da Código Processual Penal: Artigo 127º (Livre apreciação da prova): Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
Diz a Relação: “[…] a resposta dada pela 1ª Instância tem suporte na regra estabelecida no Artº 127º do C.P.P., e, por isso, está a coberto de qualquer censura e deve manter-se […]”
(este excerto relatou-me a minha advogada oficiosa, via telefone, durante os 5 minutos que disponho).
Ou seja, independentemente da contradição em termos, da incongruência entre o provado e não provado, nada disso importa, a infalibilidade dos Juízes é soberana: “Vós comuns mortais, não conseguem aceder, alcançar a inteligibilidade da douta decisão.”
Salomão, o Rei sapiente, quando Deus apareceu num sonho seu e perguntou o que desejava, respondeu: “Ensina-me a ouvir, para que saiba governar o teu povo e discernir entre o Bem e o Mal”. Deus satisfeito, concedeu a Salomão “discernimento para ouvir e julgar” (1Reis, 3,4-13)
Este “discernimento para ouvir e julgar” encerra uma condição, um pilar fundamental onde deve assentar, suportar-se o juízo, a decisão de quem decide: honestidade intelectual que é o garante da ausência, do afastamento de qualquer intencionalidade, de qualquer pré-juízo que vai inquinar a decisão!
Deixo a todos Vós a apreciação do que expus, apenas desejo informar. Conheçam como é aplicada a Justiça em Portugal.
Reparem!
“Dias Loureiro: Arquivado sob suspeita.” Lê-se nos jornais: “O negócio foi “ruinoso”, serviu para “pagar comissões a Dias Loureiro”. Resultado: Nada. Oito anos de investigação e nada!
Mas no despacho de arquivamento, “a condenação moral”, a condenação pública sem provas, a inacreditável convicção da procuradora plasmada no despacho!
Ilustres comentadores indignaram-se, eu também, e subscrevo as opiniões: não há prova, arquiva-se!
Mas reparem: Dias Loureiro arquiva-se e mancha-se o seu nome; ao João de Sousa mantém-se uma prisão preventiva vergonhosa de 3 anos e 1 mês, e, sem provas, em clara contradição, condena-se a 5 anos e 6 meses, confirmando esta decisão a “fatídica 9ª secção do Tribunal da Relação”!
Existe uma clara intenção em tudo isto, facto que em nada dignifica a nossa Justiça!
Celebramos a Páscoa. A condenação injusta de alguém.
Claramente invocado o excerto por causa do “cordeiro de Deus”, lembrei-me de uma passagem do livro do Mestre Eco, “A passo de caranguejo” (que é também o ritmo e direcção que me obrigam a manter aqui em “Ébola”) que julgo ilustrar as decisões dos Tribunais portugueses em relação à minha humilde pessoa. Atentem:
“[…] Um lobo e um cordeiro, movidos pela sede, dirigiram-se ao mesmo riacho. O lobo parou no alto, o cordeiro muito mais abaixo. Então, o velhaco lobo, invadido por uma desenfreada gulodice, procurou um pretexto para entrar em litígio.
– Por que é que – disse – turvas a água que eu estou a beber?
Cheio de temor o cordeiro respondeu-lhe: Desculpa, mas como é que eu posso turvá-la? A água que eu bebo passa primeiro por ti.
E aquele, vencido pela evidência do facto, disse:
– Há seis meses disseste mal de mim. E o cordeiro replicou:
– Mas há seis meses ainda nem sequer tinha nascido!
– Por Hércules, então foi o teu pai que disse mal de mim – disse o lobo. E saltou de repente para cima do cordeiro, despedaçando-o e matando-o injustamente.
Esta fábula foi escrita para aqueles que oprimem os inocentes com falsos pretextos […]”
Boa Páscoa para todos!